Redação dada pela Portaria MTP nº 4.218, de 20/12/2022
Contextualizando
A NR-35, Norma Regulamentadora que estabelece os requisitos e as medidas de prevenção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade, teve sua última revisão ocorrida em função da supressão de dispositivos sobre capacitação, em razão da sua harmonização para todas as NR’s trazida com a revisão da NR-1, conforme Portaria SEPRT n° 915, de 30 de julho de 2019.
Em dezembro de 2022, portanto, foi apresentada a nova redação da NR-35 dada pela Portaria MTP nº 4.218, de 20 de dezembro de 2022.
Tipificação do Trabalho em Altura
Nada mudou quanto a tipificação do corpo da NR-35 e dos dois Anexos que já existiam em relação ao trabalho em altura, com exceção do novo Anexo III.
A NR-35 é classificada como NR Especial, que de acordo com o item II do Art. 117 da Portaria n° 672, de 8 de novembro de 2021, são normas que regulamentam a execução do trabalho considerando as atividades, instalações ou equipamentos empregados, sem estarem condicionadas a setores ou atividades econômicas específicos.
O Anexo I da NR-35 é classificado como Tipo 2, já os Anexos II e III são classificados como Tipo 1.
De acordo com o Art. 118 da Portaria n° 672, de 8 de novembro de 2021:
I – Anexo tipo 1: complementa diretamente a parte geral da norma regulamentadora de segurança e saúde no trabalho, exemplifica ou define seus termos; e
II – Anexo tipo 2: dispõe sobre situação específica.
O que mudou na NR-35?
De modo geral, houve mudanças no corpo da Norma e em seus Anexos, de modo a trazer maior harmonização com a NR-01, inclusive tendo informações direcionadas para ela, como por exemplo as atribuições do trabalhador. Além disso, o novo texto traz maior clareza no que é disposto, como por exemplo o tempo de arquivamento da documentação que fica determinado como 5 (cinco) anos, a definição clara sobre o atendimento à NR-07 com relação ao estado de saúde dos empregados que exercem atividades de trabalho em altura, definição sobre a possibilidade de realização da PT em meio físico ou digital e as definições sobre os procedimentos de respostas aos cenários de emergência envolvendo o trabalho em altura.
No Anexo I – Acesso por Cordas, fica clara a não abrangência sobre as atividades de espeleologia e a dispensa do treinamento inicial e periódico para trabalhadores certificados.
No Anexo II – Sistemas de Ancoragem, fica claro sobre o trabalhador capacitado poder realizar a ancoragem provisória desde que seja autorizado formalmente pela organização e que siga procedimento de seleção dos pontos de ancoragem, elaborado por profissional legalmente habilitado.
Além dessas mudanças, temos também a introdução do Anexo III – Escadas.
E quanto a vigência?
Entra em vigor em:
- 03.07.2023 o corpo e os Anexos I e II da NR-35.
- 02.01.2024 o Anexo III, com exceção dos subitens 5.1.1, 5.2.1.1, 5.2.1.1.1, 5.2.2.1.1 e 5.2.2.3 do Anexo III da NR-35.
Vale lembrar que os requisitos constantes nos subitens que entram em vigor em 02.01.2024, não são exigíveis para: I – as escadas fixas já instaladas quando da entrada em vigor do Anexo III; e II – as escadas portáteis já fabricadas ou em uso, que poderão ser utilizadas enquanto perdurar sua vida útil, desde que atendam aos demais requisitos normativos aplicáveis do Anexo III.
Abaixo, os principais itens inseridos ou acrescidos de informações nessa revisão:
Campo de aplicação
- 35.2.1 Aplica-se o disposto nessa Norma a toda atividade com diferença de nível acima de 2,0m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda.
Responsabilidades da organização:
- 35.3.1 Cabe à organização: d) disponibilizar, através dos meios de comunicação da organização de fácil acesso ao trabalhador, instruções de segurança contempladas na AR, PT e procedimentos operacionais a todos os integrantes da equipe de trabalho;
- 35.3.1 Cabe à organização: j) assegurar a organização e o arquivamento da documentação prevista nesta NR, por período mínimo de 5 (cinco) anos, exceto se houver disposição específica em outra Norma Regulamentadora.
Responsabilidades do trabalhador:
- 35.3.2 Cabe ao trabalhador cumprir as disposições previstas nesta norma e no item 1.4.2 da Norma Regulamentadora nº 01 (NR-01) – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, e os procedimentos operacionais expedidos pelo empregador.
Autorização, Capacitação e Aptidão:
- 35.4.1.1 Considera-se trabalhador autorizado para trabalho em altura aquele capacitado cujo estado de saúde foi avaliado, tendo sido considerado apto para executar suas atividades;
- 35.4.1.2 A autorização para trabalho em altura deve considerar: a) as atividades que serão desenvolvidas pelo trabalhador; b) a capacitação a que o trabalhador foi submetido; e c) a aptidão clínica para desempenhar as atividades;
- 35.4.1.3 A autorização deve ser consignada nos documentos funcionais do empregado;
- 35.4.1.3.1 A organização deve estabelecer sistema de identificação que permita a qualquer tempo conhecer a abrangência da autorização de cada trabalhador;
- 35.4.2.1 O treinamento inicial, com carga horária mínima de 8 (oito) horas, deve ser realizado antes de o trabalhador iniciar a atividade e contemplar: a) normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura; g) condutas em situações de emergência, incluindo noções básicas de técnicas de resgate e de primeiros socorros;
- 35.4.3 Os treinamentos devem ser ministrados por instrutores com comprovada proficiência no assunto, sob a responsabilidade de profissional qualificado ou legalmente habilitado em segurança no trabalho;
- 35.4.4 Cabe à organização avaliar o estado de saúde dos empregados que exercem atividades de trabalho em altura de acordo com o estabelecido na NR-07 (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), em especial o item 7.5.3, considerando patologias que poderão originar mal súbito e queda de altura, bem como os fatores psicossociais.
Planejamento e Organização
- 35.5.1 Todo trabalho em altura deve ser planejado e organizado;
- 35.5.5.1 A AR deve, além dos riscos inerentes ao trabalho em altura, considerar: e) a seleção, inspeção, forma de utilização e limitação de uso dos sistemas de proteção coletiva e individual, atendendo às normas técnicas vigentes, às orientações do fabricante ou projetista e aos princípios da redução do impacto e dos fatores de queda;
- 35.5.8 A PT deve ser emitida, em meio físico ou digital, aprovada pelo responsável pela autorização da permissão, e acessível no local de execução da atividade e, ao final, encerrada e arquivada de forma a permitir sua rastreabilidade;
- 35.5.8.2 A PT tem validade limitada à duração da atividade, restrita ao turno ou à jornada de trabalho, podendo ser revalidada pelo responsável pela aprovação nas situações em que não ocorram mudanças nas condições estabelecidas ou na equipe de trabalho;
- 35.6.6 Devem ser efetuadas inspeções inicial, rotineira e periódica do SPIQ, observadas as recomendações do fabricante ou projetista, recusando-se os elementos que apresentem defeitos ou deformações;
- 35.6.6.1 A inspeção inicial é aquela realizada entre o recebimento e a primeira utilização do SPIQ;
- 35.6.6.2 A inspeção rotineira é aquela realizada antes do início dos trabalhos;
- 35.6.6.3 A inspeção periódica deve ser realizada no mínimo uma vez a cada doze meses, podendo o intervalo entre as inspeções ser reduzido em função do tipo de utilização, frequência de uso ou exposição a agentes agressivos;
- 35.6.6.4 Devem ser registradas as inspeções iniciais, periódicas e aquelas rotineiras que tiverem os elementos do SPIQ recusados;
- 35.6.9.1.1 Quando utilizado para retenção de queda, o cinturão de segurança tipo paraquedista deve ser dotado de talabarte integrado com absorvedor de energia;
Emergência e Salvamento
- 35.7.1 A organização deve estabelecer, implementar e manter procedimentos de respostas aos cenários de emergências de trabalho em altura, considerando, além do disposto na NR-01: a) os perigos associados à operação de resgate; b) a equipe de emergência e salvamento necessária e o seu dimensionamento; c) o tempo estimado para o resgate; e d) as técnicas apropriadas, equipamentos pessoais e/ou coletivos específicos e sistema de resgate disponível, de forma a reduzir o tempo de suspensão inerte do trabalhador e sua exposição aos perigos existentes;
- 35.7.1.1 A organização deve realizar AR dos cenários de emergência de trabalho em altura identificados;
- 35.7.3.1 Quando realizado por equipe interna, a organização deve estabelecer o conteúdo e carga horária da capacitação em função dos cenários de emergência.
Glossário
- Avaliação Prévia: É uma avaliação, não necessariamente na forma escrita, realizada no local de trabalho para a identificação e antecipação dos eventos indesejáveis e acidentes, não passíveis de previsão nas análises de risco realizadas ou não considerados nos procedimentos, em função de situações específicas que fogem à normalidade ou previsibilidade de ocorrência;
- Cinturão de segurança tipo paraquedista: Equipamento de Proteção Individual utilizado para trabalhos em altura onde haja risco de queda, constituído por um dispositivo preso ao corpo destinado a deter e distribuir as forças de queda pelo menos nas partes superior das coxas, pélvis, peito e tronco;
- Escada de uso coletivo: São aquelas de uso coletivo utilizadas como meios de acesso e circulação nos locais de trabalho dos prédios e das estruturas industriais e flutuantes, bem como as utilizadas para situações de emergência;
- Inspeção Inicial: Realizada entre o recebimento e a primeira utilização do componente do SPIQ, com o objetivo de assegurar que este seja apropriado para a aplicação pretendida, que funciona corretamente, que atende aos requisitos normativos e que esteja em boas condições;
- Inspeção Periódica: Realizada periodicamente e caracterizada por um controle do equipamento, componente ou sistema a fim de detectar seus defeitos, danos ou desgastes, respeitando as instruções do projetista ou fabricante, com periodicidade não superior a 12 meses;
- Inspeção Rotineira: Realizada sempre antes do início dos trabalhos, sendo visual e táctil, executada pelo trabalhador antes de utilizar os equipamentos que compõem o SPIQ;
- Proficiência: Competência, aptidão, capacitação e habilidade aliadas à experiência profissional, comprovadas por meio de diplomas, registro na carteira de trabalho, contratos específicos na área em questão ou outros documentos;
- Observação: A comprovada proficiência no assunto não significa formação em curso específico, mas habilidades, experiência e conhecimentos capazes de ministrar os ensinamentos referentes aos tópicos abordados nos treinamentos. O treinamento, no entanto, deve estar sob a responsabilidade de profissional qualificado em segurança no trabalho;
- Profissional legalmente habilitado: Trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe;
- Supervisão para trabalho em altura: É um ato que implica em promover orientações – presencial, semipresencial ou de forma remota – para a realização segura de trabalho em altura;
- Sistemas de ancoragem temporários: São aqueles utilizados por um período de tempo pré-determinado sendo removidos após concluídos os serviços, como os sistemas montados para a execução de uma determinada tarefa ou trabalhos em uma frente de trabalho;
- Tempo estimado para resgate: Tempo estimado entre a ocorrência indesejável em trabalho em altura, como a queda ou suspensão do trabalhador, e a remoção do trabalhador ou sua estabilização numa condição que não possa causar agravos a sua saúde, como os decorrentes da suspensão inerte.
Anexo I – Acesso por cordas
- 1. Objetivo 1.1 Estabelecer os requisitos e as medidas de prevenção para o trabalho em altura utilizando a técnica de acesso por cordas.
- 2.3 As disposições deste anexo não se aplicam nas seguintes situações: a) atividades recreacionais, esportivas e de turismo de aventura; b) arboricultura; c) serviços de atendimento de emergência destinados a salvamento e resgate de pessoas que não pertençam à própria equipe de acesso por corda; e d) atividades de espeleologia.
- 3.1.1 Os trabalhadores certificados podem ser dispensados dos treinamentos inicial e periódico previstos nos subitens 35.4.2 e 35.4.3 da NR-35;
- 4.1.1 Na inexistência de normas técnicas internacionais, a certificação por normas estrangeiras pode ser aceita desde que atendidos os requisitos previstos na norma europeia (EN);
- 4.3 Os equipamentos e cordas devem ser submetidos a inspeções, de acordo com as recomendações do fabricante e os critérios estabelecidos na Análise de Risco ou no Procedimento Operacional;
- 4.3.3 As inspeções devem ser registradas: a) na aquisição; b) periodicamente; e c) quando os equipamentos ou cordas forem recusados.
Anexo II – Sistemas de Ancoragem
- 1. Objetivo 1.1 Estabelecer os requisitos e as medidas de prevenção para o emprego de sistemas de ancoragem, como parte integrante de um sistema de proteção contra quedas, no trabalho em altura;
- 2.3 As disposições deste anexo não se aplicam às seguintes situações: a) atividades recreacionais, esportivas e de turismo de aventura; b) arboricultura; c) sistemas de ancoragem para equipamentos de proteção coletiva; d) sistemas de ancoragem para fixação de equipamentos de acesso; e) sistemas de ancoragem para equipamentos de transporte vertical ou horizontal de pessoas ou materiais; e f) sistemas de ancoragem para espeleologia profissional e espeleorresgate;
- 3.2.1 Os pontos de ancoragem da ancoragem estrutural devem possuir marcação realizada pelo fabricante ou responsável técnico contendo: a) identificação do fabricante; b) número de lote, de série ou outro meio que permita a rastreabilidade; e c) número máximo de trabalhadores que podem estar conectados simultaneamente ou força máxima aplicável;
- 3.2.1.1.1 Na impossibilidade de recuperação das informações, os pontos de ancoragem devem ser submetidos a ensaios, sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado, e marcados com a identificação do número máximo de trabalhadores que podem estar conectados simultaneamente ou da força máxima aplicável e identificação que permita a rastreabilidade do ensaio;
- 4.1.2 A inspeção periódica do sistema de ancoragem deve ser efetuada de acordo com o procedimento operacional previsto no item 6 deste Anexo, considerando o projeto do sistema de ancoragem e o de montagem, respeitando as instruções do fabricante e as normas regulamentadoras e técnicas aplicáveis, com periodicidade não superior a 12 (doze) meses;
- 4.2 O sistema de ancoragem, quando temporário, deve: a) atender aos requisitos de compatibilidade a cada local de instalação conforme procedimento operacional; e b) ter os pontos de fixação definidos por profissional legalmente habilitado ou serem selecionados por trabalhador capacitado de acordo com procedimento de seleção elaborado por profissional legalmente habilitado;
- 4.2.1 Cabe à organização autorizar formalmente o trabalhador capacitado para seleção de pontos de fixação do sistema de ancoragem temporário;
Anexo III – Escadas
No Anexo III, são estabelecidos os requisitos e medidas de prevenção para a utilização de escadas como meios de acesso ou como postos de trabalho no trabalho em altura ou em escadas de uso individual. Dividido em 5 itens, sendo os dois primeiros o objetivo e o campo de aplicação, já abordados neste parágrafo, há ainda os seguintes:
- Classificação das escadas de uso individual:
Classificadas com escada fixa vertical, escada portátil de encosto e escada portátil autossustentável;
- Planejamento, Capacitação e Autorização:
O planejamento deve contemplar análise de risco, que somente será dispensada, assim como o sistema de proteção individual contra quedas, quando da utilização de escada como meio de acesso para alturas de até 5 (cinco) metros, desde que em avaliação prévia não sejam identificados riscos adicionais de queda com diferença de nível.
O trabalhador deverá ser capacitado de acordo com o conteúdo previsto no capítulo 35.4 da NR-35. Deverá conter também a utilização segura de escada de uso individual. Quando dispensada a análise de risco, são dispensadas a capacitação e a autorização para trabalho em altura, devendo ser transmitida ao trabalhador instrução básica de segurança de uso da escada de uso individual.
- Requisitos:
- Ser fabricada em conformidade com as normas técnicas nacionais vigentes sob responsabilidade do profissional legalmente habilitado;
- Ser projetada por profissional legalmente habilitado, tendo como referência as normas técnicas nacionais vigentes; ou
- Ser certificada, conforme normas técnicas.
Ressalta-se que os SPQ’s (sistemas de proteção contra quedas) precisam ser inspecionados, conforme descrito na alínea “f” do subitem 35.6.2 da NR-35. Assim também os SPIQ’s (sistemas de proteção individual contra quedas) conforme o subitem 35.6.6.
As escadas também precisam ser inspecionadas, conforme descrito na alínea “c” do subitem 5.1.2 do Anexo III.
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